Acordo no processo penal após a “Lei Anticrime”

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lei 13.964/19, popularmente conhecimento como “Pacote Anticrime”, inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, onde permite a aplicação do instituto do “acordo de não persecução penal”.

Em linhas gerais é um mecanismo de evitar a propositura da ação penal.

Com a chegada do artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, foi possível abranger o acordo de não persecução penal com o Ministério Público, em caso de infração penal praticado sem violência ou grava ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em que não seja caso de arquivamento, bem como tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de tal infração.

Uma das finalidades do acordo de não persecução penal, além de garantir uma maior celeridade, eficiência e economia processual, tem o condão de reparação do dano à vítima, ao passo que uma das condições para a propositura do acordo é a de reparação à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Diante desse quadro, contrate um advogado criminalista.