Devido a pandemia pela COVID-19, foi recomendado que os Tribunais de Justiça e os magistrados realizassem uma análise das medidas cautelares decretadas em desfavor dos aprisionados em virtude da possível contaminação do covid-19, considerando a maior taxa de letalidade nos grupos de risco.
Partindo-se da asseguração do direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, bem como o artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) no caso da pessoa presa, foram publicadas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além das
o Conselho Nacional de Justiça, por meio de recomendação 62/2020, elencou inúmeras providências, dentre elas a colocação em prisão domiciliar dos apenados inseridos no denominado “grupo de risco”, que abrange os idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
Além das pessoas pertencentes ao grupo de risco, também é possível incidir a prisão domiciliar para pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde. No mesmo sentido, pode ocorrer essa espécie de prisão para apenados que estejam no regime aberto, semiaberto e para os devedores de dívida alimentícia.
A epidemia de Covid-19 não implica, por si só, na admissão automática do regime de prisão domiciliar, daí a necessidade de um advogado especialista na área criminal para requerer a prisão domiciliar, anexando documentos pertinentes ao caso concreto, principalmente quando se tratar de preso considerado ao grupo de risco ao COVID-19.